Publicado em
29/07/2026
às 09:18
Rialma
Edital de Notificação - Ação de Usucapião Extrajudicial Requerente: ISRAEL SILVA SOUZA Requeridos: Terceiros eventualmente interessados e titulares de direitos reais e de outros direitos em relação ao pedido, ausentes, incertos e desconhecidos e seus respectivos cônjuges e/ou sucessores.
O bel. Flávio Artiaga, Tabelião do Cartório do 1.° Ofício de Notas, Oficial do Registro de Imóveis e de Protestos de Rialma, estado de Goiás, na forma da Lei, etc.
Faz saber a tantos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi protocolado nesta Serventia requerimento pelo qual ISRAEL SILVA SOUZA, brasileiro, casado, açougueiro, portador da cédula de identidade RG. n.º 4.621.668 - DGPC/GO. e inscrito no CPF/MF. n.º 026.594.211-02; solicitou o reconhecimento do direito de propriedade através da Usucapião extrajudicial, nos termos do art. 216-A, da Lei n. 6.015/1973, do imóvel urbano denominado: “Parte de um lote de terreno para construção urbana nesta cidade, sob o n.° 04 da quadra n.º 44, no setor denominado "Centro", dentro das seguintes metragens e confrontações: com frente, por dez metros e noventa centímetros (10,90 m), confrontado com a rua Vivaldo Alves de Miranda (ex-rua 30); lado direito, por dezoito metros (18,00 m), confrontando com parte do mesmo lote; o lote n.º 04 "A"; pelos fundos, por dez metros e noventa centímetros (10,90 m) confrontando com o lote n.º 03; e, lado esquerdo por dezoito metros (18,00 m, confrontando com a rua 28, perfazendo a área de 196,20 m2.”
O imóvel está transcrito no Livro 03-D, fls. 39 do CRI de Rialma-GO. sob o n.º 1.701.
Assim sendo, ficam intimados terceiros eventualmente interessados e titulares de direitos reais e de outros direitos em relação ao pedido, apresentando impugnação escrita perante o Oficial de Registro de Imóveis, com as razões de sua discordância em 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação deste, ciente de que, caso não contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente, sendo reconhecida a usucapião extrajudicial, com o competente registro conforme determina a Lei. .

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