Sexta-feira, 26 de Abril

TAC impede permuta de área pública entre prefeitura de Ceres e particular

Publicado em 10/10/2016 às 10:47

A Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade, proveu recurso interposto pelo Ministério Público, em ação de alvará judicial para registro de escritura pública de permuta ajuizada pelo município de Ceres contra o oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres, Leonardo Garcia Vecchi.

 

A decisão reconheceu a validade de termo de ajustamento de conduta firmado com o MP que proibiu a permuta de área pública que não seja para fins institucionais. O provimento do recurso teve parecer favorável do procurador José Carlos Mendonça.

 

Em ação anterior movida pelo MP contra o município e particulares, foi homologado esse acordo proposto pelo promotor de Justiça Florivaldo Vaz de Santana para impedir o registro de escritura pública de permuta de área da prefeitura a particular.

 

Posteriormente, entretanto, o juízo de primeiro grau deferiu a expedição do referido alvará, desde que os particulares envolvidos na permuta fizessem o depósito judicial do valor da diferença entre os valores dos imóveis, que seria de R$ 208.115,45. Inconformado, o Ministério Público recorreu dessa decisão e agora o TJ reconheceu a validade do acordo para a não concretização dessa negociação, reformando a sentença anterior.

 

O caso 

 

O município de Ceres requereu alvará judicial para registrar escritura pública de permuta de um imóvel no Loteamento Residencial Tropical, de 4.891,21 m², em troca de uma área pertencente a um casal no Setor Vila Nova, de 3.400,00 m². Na ocasião, em 2014, foi designada uma comissão de avaliação dos imóveis, sendo o particular avaliado em R$ 440 mil e o público em R$ 420 mil.

 

Em seguida, foi aprovada uma lei municipal autorizando a lavratura da escritura pública de permuta que, no entanto, ao ser apresentada ao cartório foi recusada, por existir uma restrição na matrícula do loteamento. Isso porque o município havia firmado um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, que contém uma cláusula que impede a prefeitura de fazer o desdobro, a venda, permuta ou doação de suas áreas públicas, salvo para fins institucionais.

 

Ao tomar conhecimento da restrição, a prefeitura requereu judicialmente a expedição de alvará determinando o registro da escritura de permuta. Ainda em primeiro grau, o MP opinou pelo indeferimento desse pedido, uma vez que o TAC obriga o município a cumprir obrigações quanto às suas áreas públicas. O juízo de primeiro grau, entretanto, deferiu a expedição do alvará, mediante o pagamento do valor de uma diferença entre os valores dos imóveis em questão.

 

Para reverter esse posicionamento, o MP argumentou no Tribunal de Justiça que deveria ser reconhecido como correto o ato do ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Ceres quando negou o registro, por constar restrição por determinação judicial.

 

Foi observado ainda que a área pública que o município pretende permutar trata-se de área citada no acordo, cuja redação não deixa dúvidas quanto à sua interpretação, por ser evidente a proibição do município de alienar e permutar áreas públicas, com exceção de doação de lotes, resultantes daquelas áreas para fins institucionais.

 

O MP sustentou ainda que o TAC foi homologado judicialmente e deve ser cumprido sob pena de causar insegurança, sendo evidente o prejuízo que resultará ao patrimônio do município, em razão dos valores envolvidos. “Levando-se em conta não só os aspectos negativos da área particular, como a sua avaliação, os aspectos ambientais também limitam significativamente o seu uso e, por outro lado, o município ficaria desprovido de área pública de qualidade, totalmente edificável, circulada por ruas e com valor superior à particular”, afirmou o parecer do procurador José Carlos de Mendonça.

 

Saiba mais

 

Segundo ele, a aprovação do projeto de lei pelo Legislativo, não resguardando plenamente o interesse público, em razão da nova avaliação das áreas, não pode sobrepor o TAC firmado em autos judiciais e devidamente homologado. Além disso, o procurador relata que o laudo de avaliação da área particular apresenta contradições que o fulmina de invalidade, sendo que o simples depósito referente à diferença, acrescido do que o casal recebeu indevidamente quando da lavratura da escritura de permuta, não é suficiente para reparar o prejuízo da negociação. Argumentações que foram levadas em consideração pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que conheceu o recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar a sentença recorrida.

 

(Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

 

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