Sábado, 27 de Abril

Jornada de trabalho: como fica com a nova MP? Suspensão e redução da carga horária

Publicado em 02/04/2020 às 19:54

Como o padrão dos contratos de trabalho prevê a mudança de horários de trabalho, o empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. Mas o manejo deve ser feito em comum acordo com o empregado.

 

Mas o ponto de atenção é que o texto da MP não estipula formatos de modificação dos contratos. Então, as mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro.

 

'É necessário observar apenas as restrições de descanso da CLT, como o intervalo de trabalho de uma hora para turnos maiores que seis horas e tempo mínimo de um dia para o outro', diz Luis Mendes, advogado trabalhista e sócio do Pinheiro Neto Advogados. 'A questão, inclusive, é uma das fragilidades da MP. Para os críticos, todos os acordos deveriam ser mediados pelos sindicatos.'

 

As jornadas voltam ao normal em três situações: caso acabe o estado de calamidade pública antes do previsto (31 de dezembro deste ano), ao fim do período de 60 ou 90 dias, ou por vontade do empregador. Em qualquer hipótese, a empresa tem dois dias para restabelecer o contrato como era antes.

 

Como deve ser feita a negociação?

 

O tamanho da redução deve ser ajustado em acordos individuais ou com sindicatos do setor. A faixa de 25% pode ser implementada a todos os trabalhadores mediante negociação individual.

 

Acima de 25% de redução só é possível fazer acordo individual para faixas salariais menores do que R$ 3.135,00 ou para profissional com ensino superior e que receba mais que R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social). Nos demais casos, é preciso acordo com coletivo, que envolve o sindicato dos trabalhadores do setor.

 

“O governo entende que reposição de benefício quase equivale a perda para os salários mais baixos”, diz Caroline Marchi, advogada trabalhista e sócia do escritório Machado Meyer. “Para os hipersuficientes, que ganham acima de R$ 12 mil, o impacto é muito grande, mas essas pessoas têm mais poder de negociação.”

 

Auxílio do governo

 

Tanto para a suspensão do contrato de trabalho como para a redução de jornada, o governo reservou R$ 51 bilhões para compensações financeiras e manutenção de parte do poder de compra do funcionário.

 

A complementação dos salários reduzidos é calculada com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria acesso em caso de demissão, que depende da média salarial dos últimos três meses anteriores. Entenda a regra de cálculo.

 

Cabe ao empregador informar a redução de jornada ao Ministério da Economia, que libera o acesso ao auxílio, batizado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 

O complemento começa a ser pago em até 30 dias após o acordo entre funcionário e empregador e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

Assim, em uma redução de jornada de 50%, o empregador paga metade do salário ao funcionário, que ainda tem direito ao Benefício Emergencial do governo, que não pode ser inferior ao salário mínimo.

 

“O foco da medida não é a redução da jornada ou redução salarial, mas a criação de um benefício social que protege o trabalhador, o emprego e a renda do brasileiro, fazendo com que o Brasil possa evitar o desemprego em massa e a quebra de empresas”, disse Bruno Bianco, secretário especial de Previdência do Ministério da Economia, em seminário organizado nesta quinta-feira pela Associação de Bares e Restaurantes (Abrasel).

 

Estabilidade

 

A MP garante também um período de estabilidade para qualquer trabalhador com contrato reduzido ou suspenso. Ao longo de todo o tempo em que estiver vigente o acordo, o trabalhador não pode ser dispensado. E fica estável por igual período ao fim do acordo.

 

Se a redução de jornada durar 90 dias, por exemplo, os 90 dias seguintes ao fim da restrição estão assegurados. Em caso de descumprimento, o empregador deve arcar com custos demissionais adicionais.

 

“Era uma medida esperada pelas empresas, pois trouxe uma referência e segurança jurídica maior do que tínhamos”, diz Luis Mendes, do Pinheiro Neto. “Mas se não tivéssemos pagamento de nada aos empregados, teríamos uma convulsão social.”

 

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