Sexta-feira, 19 de Abril

Contrato de namoro: Saiba a diferença entre a união estável e resguarde seu relacionamento

Publicado em 19/02/2019 às 21:05

Casais de namorados se preocupam cada vez mais sobre os efeitos de uma eventual caracterização de união estável ao relacionamento e os impactos que poderia gerar ao casal. Por sua subjetividade é difícil identificar a limiar entre um namoro e união estável, ficando a critério do Poder Judiciário a análise da situação.

 

Existem ferramentas para que resguarde os casais que desejam evitar qualquer e eventual imbróglio futuro.

 

Ainda que pouco conhecido, o contrato de namoro antecede a formalização da união estável no ordenamento jurídico brasileiro e funciona como um instrumento eficaz de proteção patrimonial para ambas as partes em um relacionamento.

 

Mas quando fazer?


Primeiramente é importante entender que o contrato não possui validade se as partes já vivem em união estável, ou seja, possui - animus - vontade de constituir uma família. O namoro, por ora, não há caracterização dessa vontade e por isso seja imprescindível a sua confecção logo no início do relacionamento, ainda que não seja regra, ou seja, podendo ser realizado em qualquer tempo mesmo após anos de namoro ou até após encerrado a convivência.

 

Possui como característica a natureza jurídica dos contratos, qual seja, um negócio jurídico bilateral, carecendo, por sua formação, do encontro de vontade das partes. Deve ser obrigatoriamente escrito em razão da expressão previsão legal (Art. 1725 do Código Civil “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”), sendo aconselhável que o documento seja elaborado por um advogado de confiança das partes, sob a forma de instrumento público, registrado em cartório e na presença de duas testemunhas.

 

Pode-se esclarecer situações como a separação total de bens; guarda compartilhada de animais de estimação, em caso de separação; indenização em caso de traição; nenhum direito a herança caso de morte e a regulação de bens adquiridos conjuntamente, levando o nome de ambos.

 

Como se sabe a união estável impacta no direto do interessado em constituir tudo o que foi conquistado pelo casal no transcorrer do relacionamento, tal como no direito a herança do companheiro (a) que venha a falecer, ocasionando inúmeros litígios entre familiares e o parceiro (a), motivo que justifica a importância de se constituir uma expressa manifestação da relação.

 

Vale ressaltar algumas características de uma relação constituída em união estável: continuidade, durabilidade, publicidade, comunhão de vida e principalmente a vontade de se constituir uma família ou núcleo familiar, não sendo necessário estar sob o mesmo teto.

 

Carlos Roberto Gonçalves adverte que é necessária a “efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável”.

 

Por fim, importante observar que ainda que seja instrumentalizado um termo de namoro, se estiverem presentes características intrínsecas de união estável, o judiciário pode entender a sua invalidade. Contudo, ainda que pouco ou nenhum debate sobre o assunto vale a confecção de um documento bem redigido e com clareza das intenções do casal, não deixando dúvidas sobre a intenção dos envolvidos naquele momento.

 

Por Guilherme Augusto Benfica Fiuza Lima
OAB: 47017 GO
Sócio da FFNS - Advocacia

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