Sexta-feira, 29 de Março

Inocentado vereador Antônio Antunes de possível crime eleitoral em Ceres

Publicado em 05/08/2014 às 21:42

Em dezembro de 2012, após as eleições municipais, o vereador Antônio Antunes de Meneses Filho, foi processado por compra de votos. O vereador disse a reportagem do JP, que de acordo com a denúncia ele havia ajudado uma vizinha dele na época e em troca seria o voto. O vereador disse ter ajudado em muitas outras oportunidades, e relatou ainda que Silvanete de Oliveira, influenciada e orientada por pessoas que gostariam de ver o vereador fora do cargo, articularam inverdades dizendo que Antunes tentou também convencer toda família a votar nele e que foi muito bem articulado inclusive pelos advogados da oposição.

 

Antônio Antunes explica também que na época, Silvanete estaria em dificuldade para pagar a faculdade e pediu cheques emprestados para pagamento de parcelas em atraso, o vereador relata que pela amizade e confiança que havia na época com a vizinha, as folhas de cheques foram emprestadas nominal a faculdade.

 

As testemunhas indicadas pela denunciante, segundo o vereador, disseram a Justiça Eleitoral, que em momento algum ouviram ou presenciaram o vereador pedindo voto a ela ou a família dela em troca de alguma coisa. Já as testemunhas do vereador, disseram a justiça ter presenciado a denunciante ter pedido os cheques emprestados. Concluiu Antunes.

 

Na primeira instância o vereador foi cassado, que recorreu da decisão e na segunda instância foi absolvido.

 

Absolvição do vereador  

 

O TRE-GO absolveu o vereador de Ceres Antonio Antunes de Menezes Filho, da condenação por crime eleitoral, por não encontrar nos autos nenhuma evidência de ilicitude. Isso, conforme parecer do Juiz Relator Marcelo Arantes de Melo Borges, aprovado pelo Colegiado de Juízes, conforme Sessão Ordinária do dia 30/06/2014 e Acórdão nº 14406.

 

 

O Relatório aponta que: “Nesse contexto em que pese os apontamentos da decisão a quo, não vislumbro na hipótese dos autos provas robustas e incontestes de que a conduta do recorrente teria se realizado em contrapartida o voto, desautorizando, assim, a aplicação das drásticas sanções por captação ilícita de sufrágio” ainda que “ todas as testemunhas da informante que foram ouvidas responderam não ter presenciado a alegada negociação, ou seja,  nenhuma delas atesta a ocorrência do ilícito apontado pelo recorrido.

 

 

Que em outros termos, seria inadmissível que as declarações de apenas duas pessoas em liame de união estável, companheiros, ouvidos como informantes, tivessem força bastante para cassar o registro ou o diploma porque desatende a robustez probatória exigida” 

 

 

E conclui: Assim, não vejo caracterizado o ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, devido a ausência de comprovação do dolo específico. Neste passo estou convicto de que o pedido inicial é improcedente, determinando a reforma da sentença em Primeiro Grau. Isto posto, conheço do recurso e dou lhe provimento, para afastar todas as sanções impostas ao recorrente”. 

 

 

 

 

 

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