Sexta-feira, 19 de Abril

Para defesa, decisão de JB "é totalmente ilógica"

Publicado em 31/12/2013 às 21:00

A defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares pretende recorrer da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que revogou nesta segunda-feira (12) o benefício de trabalho externo do condenado na Ação Penal 470 Preso na penitenciária da Papuda, em Brasília, Delúbio trabalhava desde janeiro na Central Única dos Trabalhadores (CUT).

'A decisão é um absurdo, é totalmente ilógica, é uma decisão que não tem fundamento jurídico', criticou o advogado Arnaldo Malheiros Filho, que defende Delúbio Soares. 'Vamos recorrer ao plenário do Supremo quando tivermos acesso à decisão e aos argumentos usados pelo ministro Joaquim Barbosa', acrescentou. O objetivo é obter novamente a permissão de trabalho externo.

Para justificar sua decisão, Barbosa alegou que o preso condenado ao regime semiaberto não pode trabalhar fora do presídio antes de cumprir um sexto da pena. No caso de Delúbio, é preciso que ele cumpra, pelo menos, 1 ano, 2 meses e 10 dias de prisão no regime semiaberto no 'interior do sistema prisional', segundo a decisão do ministro. O trabalho externo de Delúbio foi autorizado pela Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal.

Leia matéria publicada no site do STF sobre a decisão:

AP 470: Revogada permissão de trabalho externo a Delúbio Soares

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, revogou nesta segunda-feira (12) a permissão de trabalho externo concedida a Delúbio Soares, condenado por corrupção ativa. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 a Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena, o que ainda não foi alcançado por Delúbio.

Ao revogar a decisão na Execução Penal (EP) 3, o ministro informou que, como Delúbio cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 2 meses e 10 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos por trabalho executado no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.

O relator ressaltou que, embora haja um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.

O ministro destacou que Delúbio foi autorizado pelo juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP) a trabalhar na CUT, uma entidade privada, e que não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; se há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho ou de como se exerce a indispensável vigilância.

Observou, ainda, que a fiscalização a cargo a dos órgãos estatais é praticamente inexistente, e que desde a concessão da permissão para executar trabalho externo, foi realizada apenas uma fiscalização no local de trabalho do sentenciado e o fiscal limitou-se a lançar um 'OK' no relatório, sem registrar qualquer tipo de produção ou de tarefa que estaria sendo desenvolvida pelo apenado.

'É intuitivo, nessas circunstâncias, concluir que a efetiva execução da pena aplicada ao apenado Delúbio Soares é absolutamente incompatível com a formatação adotada para a concessão do seu pedido de trabalho externo. Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar 'trabalho externo'. O benefício está inserido na Lei de Execuções Penais como uma das formas de garantir a um só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado', argumenta o ministro.

O presidente do STF lembrou que, no julgamento da 11ª Questão de Ordem na AP 470, houve delegação da competência para a prática de atos executórios decorrentes da condenação, mas que, no mesmo acórdão, ficou definido que todos os atos decisórios deveriam ser submetidos diretamente ao relator do processo para reexame.

'É importante insistir que, por exigência legal, o apenado deverá exercer atividade laboral que eficazmente promova o trabalho, a renda e a produção. Mas, na hipótese sob exame, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, a proposta de emprego acolhida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal não atende a nenhum desses vetores', concluiu o relator ao revogar a permissão.

 Brasil 247 Goiás 

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