Quinta-feira, 18 de Abril

Publicado Novo decreto pela prefeitura de Rialma, veja o que mudou

Publicado em 28/02/2021 às 13:01
Rialma

Novo decreto do dia 27 de fevereiro de 2021 publicado pela prefeitura municipal de Rialma com novas inscrições.

Ficam suspensas no âmbito municipal de Rialma a partir do dia 27 fevereiro 2021, as atividades consistentes em prestação de serviços e as exercidas em estabelecimentos comerciais de varejo e atacado pelo prazo de 15 dias, podendo este prazo ser prorrogado por períodos superiores ou revogado a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica ligada semanalmente pela Secretaria do Estado de Saúde de Goiás.


Ficam fora dessa regra de suspensão estabelecida neste artigo as atividades consideradas essenciais ao atendimento das necessidades básicas da população sendo eles: postos de combustíveis, revendas de depósitos de gás, supermercados e congêneres, mercearias, casas de carnes, panificadoras, feiras alimentícias dentre outros.


Farmácias e drogarias, estabelecimentos qual atividades de serviços de urgência e emergência em saúde, serviços de mototáxi, devendo seguir obrigatoriamente as determinações contadas no decreto 2020.

VI - Serviços Funerários, devendo seguir, obrigatoriamente as determinações contadas no Decreto nº 130/20, de 27 de julho de 2020;

 

VII - Instituições religiosas, desde que com 30% (trinta por cento) de sua capacidade de público, devendo ainda atender obrigatoriamente às seguintes regras:

 

a) organizarem-se de modo a manter os fiéis em distanciamento seguro (mínimo de 4 metros entre as pessoas), com intervalo de assento em bancos ou cadeiras, considerando o uso dos mesmos em fileiras distintas, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, controle de aferição de temperatura corporal e higienização das mãos dos fieis no momento em que ingressarem no respectivo templo;

 

b) dispor de materiais e manutenção total e permanente de higienização do ambiente;

 

c) impedir o compartilhamento de microfones e instrumentos musicais entre celebrantes e membros da sociedade;

 

d) Para a realização de cerimonias religiosas, em especial casamentos e batismos, as instituições deverão cuidar para que, nos intervalos entre as cerimônias, não haja aglomeração de pessoas dentro do templo e nas respectivas imediações; respeitar o espaçamento mínimo de 04 (quatro) metros quadrados por pessoa/casal dentro do local onde será realizada a cerimônia; permitir que apenas pessoas do mesmo núcleo familiar se assentem juntas no mesmo banco.  

 

VIII - Veículos de Comunicação;

 

IV - Segurança Privada;

 

X - Hospedagem para prestadores de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais;

 

XI - Salões de beleza e barbearias, com 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento;

 

XII – atividades industriais, desde que providenciem a pela higienização dos ambientes de cada estabelecimento, promovendo o distanciamento entre seus funcionários e exigindo a utilização de máscaras faciais e disponibilizando livremente materiais de higiene (álcool em gel e líquido 70%) entre outras medidas de segurança sanitárias;

 

XIII - Academias com o número de alunos que correspondam à 30% (trinta por cento) de sua capacidade, assim considerada a efetiva utilização de seus aparelhos fixos, disponibilizando materiais de higiene, álcool em gel em 70%, mantendo total higienização dos aparelhos, com turnos de 60 (sessenta minutos), para atendimento ao aluno, máximo de 50 (cinquenta) minutos para treino e 10 (dez) minutos para higienização do ambiente, devendo ainda obedecer as seguintes determinações:

 

a) evitar o compartilhamento de utensílios, devendo cada aluno levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros;

 

b) utilizar, o profissional de educação física, máscara de proteção, luvas de látex durante as sessões de aula/treinamento, para manuseio de materiais e equipamentos;

 

c) evitar treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos;

 

d) agendar previamente as aulas, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações;

 

e) organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os usuários;

 

f) os estabelecimentos e profissionais de educação física devem adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

 

 

g) impedir o compartilhamento de material durante a aula, devendo ser realizada sua higienização ao final da mesma para sua reutilização;

 

h) impedir a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas, devendo os profissionais de Educação Física, comprovar capacitação no combate ao novo coronavírus através do curso “Orientações gerais ao paciente com COVID-19 na Atenção Primária à Saúde”, lançado pelo Ministério da Saúde com carga horária de 15 horas.

 

XIV - Restaurantes bares e lanchonetes os quais poderão prestar atendimento ao público, com redução para 30% (trinta por cento) de sua capacidade instalada, vedada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, devendo ainda atender às seguintes medidas obrigatórias, assumidas a Termo: a - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, limitando o número de pessoas no local, em no máximo de (10) dez pessoas, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

 

b - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel em 70% (setenta por cento);

 

c - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes, preferencialmente com água sanitária;

 

d - higienizar, a cada 01 (uma) hora, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades os sanitários, preferencialmente com água sanitária;

 

e- manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel em 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

 

f - dispor de máscara, luva e touca de proteção nos serviços de preparo dos alimentos, assim como também no atendimento às mesas;

 

g - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

 

 Atender obrigatoriamente as seguintes regras: organizarem - se de modo a manter os fiéis em distanciamento seguro mínimo de 4 m entre as pessoas, com intervalo de assento em banco ou cadeiras, considerando o uso dos mesmos em fileiras distintas, com uso obrigatório de máscaras de proteção facial, controle de aferição de temperatura corporal e higienização das mãos dos fiéis no momento em que ingressarem no respectivo templo.

 

b) dispor de materiais e manutenção total e permanente de higienização do ambiente;

 

c) Impedir o compartilhamento de microfones e instrumentos musicais entre celebrantes e membros da sociedade;

 

d) Para a realização de cerimonias religiosas, em especial casamentos e batismos, as instituições deverão cuidar para que, nos intervalos entre as cerimônias, não haja aglomeração de pessoas dentro do templo e nas respectivas imediações; respeitar o espaçamento mínimo de 04 (quatro) metros quadrados por pessoa/casal dentro do local onde será realizada a cerimônia; permitir que apenas pessoas do mesmo núcleo familiar se assentem juntas no mesmo banco.

 

VIII - Veículos de Comunicação;

 

IV - Segurança Privada;

 

X - Hospedagem para prestadores de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais;

 

XI - Salões de beleza e barbearias, com 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento;

 

XII – atividades industriais, desde que providenciem a pela higienização dos ambientes de cada estabelecimento, promovendo o distanciamento entre seus funcionários e exigindo a utilização de máscaras faciais e disponibilizando livremente materiais de higiene (álcool em gel e líquido 70%) entre outras medidas de segurança sanitárias;

 

XIII - Academias com o número de alunos que correspondam à 30% (trinta por cento) de sua capacidade, assim considerada a efetiva utilização de seus aparelhos fixos, disponibilizando materiais de higiene, álcool em gel em 70%, mantendo total higienização dos aparelhos, com turnos de 60 (sessenta minutos), para atendimento ao aluno, máximo de 50 (cinquenta) minutos para treino e 10 (dez) minutos para higienização do ambiente, devendo ainda obedecer as seguintes determinações:

 

a) evitar o compartilhamento de utensílios, devendo cada aluno levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa d’água, toalha, lenço e outros;

 

b) utilizar, o profissional de educação física, máscara de proteção, luvas de látex durante as sessões de aula/treinamento, para manuseio de materiais e equipamentos;

 

c) evitar treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e equipamentos;

 

d) agendar previamente as aulas, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações;

 

e) organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os usuários;

 

f) os estabelecimentos e profissionais de educação física devem adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

 

g) impedir o compartilhamento de material durante a aula, devendo ser realizada sua higienização ao final da mesma para sua reutilização;

 

h) impedir a aglomeração de alunos nos locais de realização das atividades físicas, devendo os profissionais de Educação Física, comprovar capacitação no combate ao novo coronavírus através do curso “Orientações gerais ao paciente com COVID-19 na Atenção Primária à Saúde”, lançado pelo Ministério da Saúde com carga horária de 15 horas.

 

XIV - Restaurantes bares e lanchonetes os quais poderão prestar atendimento ao público, com redução para 30% (trinta por cento) de sua capacidade instalada, vedada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, devendo ainda atender às seguintes medidas obrigatórias, assumidas a Termo: a - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, limitando o número de pessoas no local, em no máximo de (10) dez pessoas, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

 

b - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel em 70% (setenta por cento);

 

c - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes, preferencialmente com água sanitária;

 

d - higienizar, a cada 01 (uma) hora, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades os sanitários, preferencialmente com água sanitária;

 

e- manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel em 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

 

f - dispor de máscara, luva e touca de proteção nos serviços de preparo dos alimentos, assim como também no atendimento às mesas;

 

g - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

 

h - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel em 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

 

i - manter os talheres higienizados, devidamente individualizados e embalados de forma a evitar a contaminação cruzada;

 

j - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz de controle de reservas de mesas, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa.

 

 

XV - Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

 

§ 2º - As demais atividades não consideradas essenciais neste decreto, poderão, pelo período previsto no caput, prestar atendimento ao público somente por meio de sistema drivethru (entrega no local com o cliente no interior do veículo) ou delivery (entrega em domicílio).

 

§ 3º - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas por quaisquer estabelecimentos previstos neste artigo, pelo prazo de 08 (oito dias), podendo ser prorrogado por igual ou superior período.

 

Art. 4º Fica suspenso, a contar desta data, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, o atendimento presencial nas repartições públicas municipais de Rialma, devendo ser estabelecidos, para tanto, meios de atendimento através de mídias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à população, com disponibilização dos serviços de seguranças.

 

§ 1º...  § 2º ... § 3º ....

 

Art. 5º - Empresas privadas, órgãos e repartições públicas municipais, estaduais e federais, no âmbito do município de Rialma, deverão obrigatoriamente promover desinfecção semanal dos ambientes.

 

Art. 6º - As escolas das redes pública e privada, seja do ensino básico, fundamental ou superior, terão suas atividades suspensas, a partir desta data, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, todavia, realizar suas atividades, administrativas, pedagógicas ou regentes por instrumentos on-line.

Art. 7° - Fica suspensa, a contar desta data, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, a entrada e circulação de veículos de transporte rodoviário de passageiros na cidade de Rialma, Estado de Goiás.

 

Art. 9.° - Os prazos de suspensão neste Decreto serão realizados a cada 8 (oito) dias, podendo haver deliberação quanto a flexibilização e/ou ou retomada de restrições em conformidade com o disposto na Nota Técnica 01/2021 da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás.

 

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIALMA, Estado de Goiás, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um (27/02/2021).

 

FREDERICO GONÇALVES VIDIGAL Prefeito Municipal

 

 

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