Publicado em
28/02/2021
às 13:01
Rialma
Novo decreto do dia 27 de
fevereiro de 2021 publicado pela prefeitura municipal de Rialma com novas
inscrições.
Ficam suspensas no âmbito municipal de Rialma a partir do dia 27 fevereiro 2021, as atividades consistentes em prestação de serviços e as exercidas em estabelecimentos comerciais de varejo e atacado pelo prazo de 15 dias, podendo este prazo ser prorrogado por períodos superiores ou revogado a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica ligada semanalmente pela Secretaria do Estado de Saúde de Goiás.
Ficam fora dessa regra de suspensão estabelecida neste artigo as atividades consideradas essenciais ao atendimento das necessidades básicas da população sendo eles: postos de combustíveis, revendas de depósitos de gás, supermercados e congêneres, mercearias, casas de carnes, panificadoras, feiras alimentícias dentre outros.
Farmácias e drogarias, estabelecimentos
qual atividades de serviços de urgência e emergência em saúde, serviços de
mototáxi, devendo seguir obrigatoriamente as determinações contadas no decreto
2020.
VI - Serviços Funerários, devendo
seguir, obrigatoriamente as determinações contadas no Decreto nº 130/20, de 27
de julho de 2020;
VII - Instituições religiosas,
desde que com 30% (trinta por cento) de sua capacidade de público, devendo
ainda atender obrigatoriamente às seguintes regras:
a) organizarem-se de modo a
manter os fiéis em distanciamento seguro (mínimo de 4 metros entre as pessoas),
com intervalo de assento em bancos ou cadeiras, considerando o uso dos mesmos
em fileiras distintas, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial,
controle de aferição de temperatura corporal e higienização das mãos dos fieis
no momento em que ingressarem no respectivo templo;
b) dispor de materiais e
manutenção total e permanente de higienização do ambiente;
c) impedir o compartilhamento de
microfones e instrumentos musicais entre celebrantes e membros da sociedade;
d) Para a realização de
cerimonias religiosas, em especial casamentos e batismos, as instituições
deverão cuidar para que, nos intervalos entre as cerimônias, não haja
aglomeração de pessoas dentro do templo e nas respectivas imediações; respeitar
o espaçamento mínimo de 04 (quatro) metros quadrados por pessoa/casal dentro do
local onde será realizada a cerimônia; permitir que apenas pessoas do mesmo
núcleo familiar se assentem juntas no mesmo banco.
VIII - Veículos de Comunicação;
IV - Segurança Privada;
X - Hospedagem para prestadores
de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais;
XI - Salões de beleza e barbearias,
com 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento;
XII – atividades industriais,
desde que providenciem a pela higienização dos ambientes de cada
estabelecimento, promovendo o distanciamento entre seus funcionários e exigindo
a utilização de máscaras faciais e disponibilizando livremente materiais de
higiene (álcool em gel e líquido 70%) entre outras medidas de segurança
sanitárias;
XIII - Academias com o número de
alunos que correspondam à 30% (trinta por cento) de sua capacidade, assim
considerada a efetiva utilização de seus aparelhos fixos, disponibilizando
materiais de higiene, álcool em gel em 70%, mantendo total higienização dos
aparelhos, com turnos de 60 (sessenta minutos), para atendimento ao aluno,
máximo de 50 (cinquenta) minutos para treino e 10 (dez) minutos para
higienização do ambiente, devendo ainda obedecer as seguintes determinações:
a) evitar o compartilhamento de
utensílios, devendo cada aluno levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa
d’água, toalha, lenço e outros;
b) utilizar, o profissional de
educação física, máscara de proteção, luvas de látex durante as sessões de aula/treinamento,
para manuseio de materiais e equipamentos;
c) evitar treinos em dupla, com
ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e
equipamentos;
d) agendar previamente as aulas,
de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações;
e) organizar os aparelhos de
forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento mínimo de 02
(dois) metros entre os usuários;
f) os estabelecimentos e
profissionais de educação física devem adaptar as aulas, para que não se tenha
contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;
g) impedir o compartilhamento de
material durante a aula, devendo ser realizada sua higienização ao final da
mesma para sua reutilização;
h) impedir a aglomeração de
alunos nos locais de realização das atividades físicas, devendo os
profissionais de Educação Física, comprovar capacitação no combate ao novo
coronavírus através do curso “Orientações gerais ao paciente com COVID-19 na
Atenção Primária à Saúde”, lançado pelo Ministério da Saúde com carga horária
de 15 horas.
XIV - Restaurantes bares e
lanchonetes os quais poderão prestar atendimento ao público, com redução para
30% (trinta por cento) de sua capacidade instalada, vedada a comercialização e
o consumo de bebidas alcoólicas, devendo ainda atender às seguintes medidas
obrigatórias, assumidas a Termo: a - diminuir o número de mesas no
estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, limitando o
número de pessoas no local, em no máximo de (10) dez pessoas, buscando guardar
a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os
consumidores;
b - higienizar, após cada uso,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as
superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas),
preferencialmente com álcool em gel em 70% (setenta por cento);
c - higienizar, preferencialmente
após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 03 (três) horas, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e
paredes, preferencialmente com água sanitária;
d - higienizar, a cada 01 (uma)
hora, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades os sanitários, preferencialmente com água sanitária;
e- manter à disposição, na
entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel em 70%
(setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
f - dispor de máscara, luva e
touca de proteção nos serviços de preparo dos alimentos, assim como também no
atendimento às mesas;
g - manter locais de circulação e
áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,
obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra
abertura, contribuindo para a renovação de ar;
Atender obrigatoriamente as seguintes regras:
organizarem - se de modo a manter os fiéis em distanciamento seguro mínimo de 4
m entre as pessoas, com intervalo de assento em banco ou cadeiras, considerando
o uso dos mesmos em fileiras distintas, com uso obrigatório de máscaras de
proteção facial, controle de aferição de temperatura corporal e higienização
das mãos dos fiéis no momento em que ingressarem no respectivo templo.
b) dispor de materiais e
manutenção total e permanente de higienização do ambiente;
c) Impedir o compartilhamento de
microfones e instrumentos musicais entre celebrantes e membros da sociedade;
d) Para a realização de
cerimonias religiosas, em especial casamentos e batismos, as instituições
deverão cuidar para que, nos intervalos entre as cerimônias, não haja
aglomeração de pessoas dentro do templo e nas respectivas imediações; respeitar
o espaçamento mínimo de 04 (quatro) metros quadrados por pessoa/casal dentro do
local onde será realizada a cerimônia; permitir que apenas pessoas do mesmo
núcleo familiar se assentem juntas no mesmo banco.
VIII - Veículos de Comunicação;
IV - Segurança Privada;
X - Hospedagem para prestadores
de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais;
XI - Salões de beleza e
barbearias, com 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento;
XII – atividades industriais,
desde que providenciem a pela higienização dos ambientes de cada
estabelecimento, promovendo o distanciamento entre seus funcionários e exigindo
a utilização de máscaras faciais e disponibilizando livremente materiais de
higiene (álcool em gel e líquido 70%) entre outras medidas de segurança
sanitárias;
XIII - Academias com o número de
alunos que correspondam à 30% (trinta por cento) de sua capacidade, assim
considerada a efetiva utilização de seus aparelhos fixos, disponibilizando
materiais de higiene, álcool em gel em 70%, mantendo total higienização dos
aparelhos, com turnos de 60 (sessenta minutos), para atendimento ao aluno,
máximo de 50 (cinquenta) minutos para treino e 10 (dez) minutos para
higienização do ambiente, devendo ainda obedecer as seguintes determinações:
a) evitar o compartilhamento de
utensílios, devendo cada aluno levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa
d’água, toalha, lenço e outros;
b) utilizar, o profissional de
educação física, máscara de proteção, luvas de látex durante as sessões de
aula/treinamento, para manuseio de materiais e equipamentos;
c) evitar treinos em dupla, com
ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais e
equipamentos;
d) agendar previamente as aulas,
de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações;
e) organizar os aparelhos de
forma a garantir o cumprimento das medidas de distanciamento mínimo de 02
(dois) metros entre os usuários;
f) os estabelecimentos e
profissionais de educação física devem adaptar as aulas, para que não se tenha
contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;
g) impedir o compartilhamento de
material durante a aula, devendo ser realizada sua higienização ao final da
mesma para sua reutilização;
h) impedir a aglomeração de
alunos nos locais de realização das atividades físicas, devendo os
profissionais de Educação Física, comprovar capacitação no combate ao novo
coronavírus através do curso “Orientações gerais ao paciente com COVID-19 na
Atenção Primária à Saúde”, lançado pelo Ministério da Saúde com carga horária
de 15 horas.
XIV - Restaurantes bares e
lanchonetes os quais poderão prestar atendimento ao público, com redução para
30% (trinta por cento) de sua capacidade instalada, vedada a comercialização e
o consumo de bebidas alcoólicas, devendo ainda atender às seguintes medidas
obrigatórias, assumidas a Termo: a - diminuir o número de mesas no
estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, limitando o
número de pessoas no local, em no máximo de (10) dez pessoas, buscando guardar
a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os
consumidores;
b - higienizar, após cada uso,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as
superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas),
preferencialmente com álcool em gel em 70% (setenta por cento);
c - higienizar, preferencialmente
após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 03 (três) horas, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e
paredes, preferencialmente com água sanitária;
d - higienizar, a cada 01 (uma)
hora, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades os sanitários, preferencialmente com água sanitária;
e- manter à disposição, na
entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel em 70%
(setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
f - dispor de máscara, luva e
touca de proteção nos serviços de preparo dos alimentos, assim como também no
atendimento às mesas;
g - manter locais de circulação e
áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,
obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra
abertura, contribuindo para a renovação de ar;
h - manter disponível kit
completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários,
utilizando sabonete líquido, álcool em gel em 70% (setenta por cento) e toalhas
de papel não reciclado;
i - manter os talheres
higienizados, devidamente individualizados e embalados de forma a evitar a
contaminação cruzada;
j - fazer a utilização, se
necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz de controle de reservas de
mesas, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na
aguardando mesa.
XV - Obras da construção civil de
infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas
a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos
estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos
insumos;
§ 2º - As demais atividades não
consideradas essenciais neste decreto, poderão, pelo período previsto no caput,
prestar atendimento ao público somente por meio de sistema drivethru (entrega
no local com o cliente no interior do veículo) ou delivery (entrega em
domicílio).
§ 3º - Fica proibida a
comercialização de bebidas alcoólicas por quaisquer estabelecimentos previstos
neste artigo, pelo prazo de 08 (oito dias), podendo ser prorrogado por igual ou
superior período.
Art. 4º Fica suspenso, a contar
desta data, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, o
atendimento presencial nas repartições públicas municipais de Rialma, devendo
ser estabelecidos, para tanto, meios de atendimento através de mídias digitais,
telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o
acesso às informações e serviços à população, com disponibilização dos serviços
de seguranças.
§ 1º... § 2º ... § 3º ....
Art. 5º - Empresas privadas,
órgãos e repartições públicas municipais, estaduais e federais, no âmbito do
município de Rialma, deverão obrigatoriamente promover desinfecção semanal dos
ambientes.
Art. 6º - As escolas das redes
pública e privada, seja do ensino básico, fundamental ou superior, terão suas
atividades suspensas, a partir desta data, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
podendo, todavia, realizar suas atividades, administrativas, pedagógicas ou
regentes por instrumentos on-line.
Art. 7° - Fica suspensa, a contar
desta data, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, a entrada
e circulação de veículos de transporte rodoviário de passageiros na cidade de
Rialma, Estado de Goiás.
Art. 9.° - Os prazos de suspensão
neste Decreto serão realizados a cada 8 (oito) dias, podendo haver deliberação
quanto a flexibilização e/ou ou retomada de restrições em conformidade com o
disposto na Nota Técnica 01/2021 da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás.
Art. 3º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
RIALMA, Estado de Goiás, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil
e vinte e um (27/02/2021).
FREDERICO GONÇALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
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