Publicado em
25/03/2020
às 19:51
O Prefeito municipal de Ceres, no exercício da atribuição legal lhe confere lei orgânica do município, tendo em vista a lei federal nº 13979, de 6 de fevereiro de 2020 na portaria MS número 356, de 11 de março de 2020, no decreto Federal nº 10. 282, de 20 de março de 2020, decreto estadual nº 9.633, de 13 de março 2020, decreto estadual decreto nº 9.637, de 17 de março 2020, e o decreto n 072, de 25 de março de 2020.
Considerando a regulamentação da lei Federal número 13.979/20 pelo decreto 10.282/20 que prevê internet como atividade essencial.
Decreta fica resguardado o livre exercício e funcionamento da atividade essencial ao que se refere a apresentação do serviço de internet no município de Ceres.
Atividade referida no caput deste artigo deverá adotar as seguintes medidas: intensificar as ações de limpeza disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e colaboradores e divulgar informações acerca da covid de 19 e das medidas de prevenção.
Além das medidas adotadas deverá manter entre os clientes distância mínima de 2 metros, limitando no máximo três pessoas por atendimento dentro do estabelecimento comercial.
Os casos omissos serão dirimidos pelas secretarias municipais da saúde e de finanças.
Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência causada pelo coronavirus, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
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