Publicado em
31/10/2016
às 22:36
O Servidor Público Municipal Marcos Andrade Júnior, solicitou a reforma da sentença (fls.112/116) proferida pelo Juiz de Direito da 2° vara Cível da Comarca de Ceres. Nos autos do mandado de segurança, impetrado contra o ato coator atribuído à Secretária de Saúde do Município de Ceres, que denegou a segurança pleiteada na petição inicial.
Marcos Andrade Júnior, foi efetivado no município no dia 1° de setembro de ano 2015 onde foi lotado junto à Secretaria de Saúde de Ceres para trabalhar como motorista no SAMU. Dois meses após estar prestando seus serviços naquela unidade, o funcionário foi surpreendido com a notícia de sua remoção para outro órgão do município.
Indignado com a situação e sentindo-se perseguido e injustiçado uma vez que o mesmo fez vários cursos de qualificação para trabalhar naquela unidade, o motorista procurou o sindicato da categoria SINDCERES, onde foi orientado sobre a irregularidade da sua remoção, uma vez que o servidor está em estágio probatório e conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal de Ceres é vedada a remoção nesta condição.
Na tentativa de que o ato autoritário da secretária fosse corrigido sem ser necessário recorrer à justiça, o SINDCERES intermediou junto a Secretária Municipal de Saúde sobre a irregularidade da remoção do servidor, onde a mesma se mostrou irredutível em sua decisão e alegou que poderia fazer a remoção uma vez que existia a necessidade da administração, mas não apresentou justificativa para a remoção e alegou que não queria mais o servidor naquela secretaria.
Diante da resistência da Secretária em manter a remoção, o servidor impetrou um Mandato de Segurança recorrendo à justiça para ter seu direito de permanecer na unidade de trabalho onde foi lotado.
O Mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder praticados por autoridades da Administração Pública.
Desta forma, diante da vedação legal de remoção no estágio probatório e ante a ausência de motivação do ato administrativo que determinou a remoção do servidor, o Tribunal de Justiça, através do relator Desembargador Carlos Alberto França, no dia 11 de outubro de 2016 concluiu que o ato administrativo é ilegal e determinou que o servidor deve retornar à unidade de lotação inicial, Secretaria de Saúde do Município de Ceres.
Por Regislene Maria Fernandes Silva
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