Sexta-feira, 19 de Abril

Apreendido suposto material apócrifo contra candidato em Goianésia

Publicado em 26/09/2016 às 22:40
Goianésia

Na madrugada deste domingo, 25, a Polícia Militar foi acionada via 190 e se deslocou até Rua 29, Setor Sul, para averiguar uma denúncia de distribuição irregular de santinhos políticos, no entanto, chegando ao local se deparou com um HB 20 branco com placa de Goianésia com um material supostamente apócrifo.

 

Segundo a denúncia, o material estava sendo jogado por debaixo das portas dos estabelecimentos comerciais da cidade por integrantes do PSDB.

 

Em frente a agência da Caixa Econômica, região central da cidade, outras pessoas foram encontradas com o mesmo material que também estava sendo deixado nos comércios.

 

Todo material que fazia menção ao candidato a prefeito, Renato de Castro (PMDB) foi apreendido e levado para a Delegacia de Polícia juntamente com as pessoas e veículos envolvidos. O material de cunho político não tinha identificação de quem fez ou mandou confeccionar.

 

O que é material apócrifo?


Trata-se de um panfleto (folheto, folha) confeccionado com determinada informação sem a identificação de quem seja o mandante ou responsável pela divulgação da ideia nele constante. No nosso dia a dia é muito comum vê-lo travestido de carta aberta à população, só que como uma carta anônima na qual não é possível identificar os autores.

 

Mas o candidato, partido ou coligação pode usar de um panfleto apócrifo (carta anônima) na propaganda eleitoral? Nos termos do Art. 12, da Resolução TSE 23.370/2011, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).  O mesmo dispositivo prevê, ainda que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter: a) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção; b) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF de quem a contratou; c) a respectiva tiragem (quantos impressos foram confeccionados).

 

Quem desrespeitar o comando acima responde pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22). Deste modo, o uso de panfleto apócrifo é vedado, posto que é caracterizado como meio de propaganda eleitoral devendo ser identificado quem fez, quem mandou fazer e a quantidade. (Redação: Meganésia)

 

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