Sexta-feira, 19 de Abril

Resolução do TSE que disciplina a arrecadação e os gastos em campanha política

Publicado em 11/08/2016 às 19:34

Foi iniciada a análise da Resolução TSE nº 23.463, que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral nas eleições de 2016.

 

A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais do pleito de 2016 deverá observar o disposto na Resolução TSE nº 23.463.

 

A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:

 

I - requerimento do registro de candidatura;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

IV - emissão de recibos eleitorais.

 

Na hipótese de partido político, a conta bancária é aquela específica para a sua prestação de contas anual, a qual se destina à movimentação de recursos referentes às? Doações para Campanha? devendo estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.

 

Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.459.

 

O limite de gastos fixado para o cargo de prefeito é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de vice-prefeito.

 

Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, devendo incluir:

 

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seu partido;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Não serão computados para efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados pelo partido político para a conta bancária do seu candidato.

 

Excetuada a devolução das sobras de campanhas, os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura.

 

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

 
Afonso Assis Ribeiro: Advogado - PSDB Nacional

Comentários


Os comentários não expressam a opinião do Jornal Populacional e são de exclusiva responsabilidade do autor.

Encontre mais notícias relacionadas a: Polícia,

Veja Também