Publicado em
12/01/2016
às 22:55
Goianésia
Em julgamento monocrático do juiz Eudélcio Machado Fagundes, em substituição no segundo grau, o Tribunal de Justiça de Goiás conheceu e deu provimento a apelação interposta pela promotora de Justiça Tarsila Costa Guimarães para que o município de Goianésia seja responsabilizado caso ofereça o serviço de transporte escolar em desconformidade com a legislação vigente.
Na decisão, o magistrado assinala que “a condenação do apelado na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar e/ou viabilizar o transporte de escolares em desconformidade com a legislação vigente, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, é medida adequada ao regramento normativo da matéria e aos pedidos aduzidos na petição inicial”.
Segundo esclarece a promotora, como o acórdão transitou em julgado, caso se constate novas irregularidades na prestação do serviço de transporte escolar pelo município de Goianésia, bastará ao MP-GO promover a execução do julgado, inclusive mediante a cobrança da multa estipulada, o que evitará o ajuizamento de novas ações civis públicas e, por conseguinte, preservará o direito ao acesso à educação e ao transporte escolar.
Entenda
Conforme recorda a promotora Tarsila Guimarães, em 2013, diante das diversas irregularidades constatadas quanto à prestação do serviço de transporte escolar, bem como do não atendimento das inúmeras recomendações expedidas visando saná-las, a Curadoria da Infância, Juventude e Educação da comarca ajuizou ação civil pública objetivando impor ao município obrigação de fazer consistente na regularização de alguns veículos reprovados ou não apresentados para vistoria semestral realizada pelo Detran-GO.
A ação também pedia que o município fosse condenado na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de continuar realizando o transporte de escolares em desacordo com a legislação, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 3 mil, além das demais medidas necessárias para garantir o efetivo cumprimento das obrigações impostas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Transcorrido o procedimento legal, a sentença da juíza titular da 2ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goianésia julgou procedente apenas o pedido referente à imposição de obrigação de fazer ao município.
Quanto ao pleito de imposição de obrigação de não fazer ao ente municipal, a magistrada o indeferiu sob o argumento de que o MP-GO “apresentou inovação aos pedidos elencados na exordial”, quando solicitou provimento judicial para obrigar a municipalidade, nas pessoas do prefeito e do secretário de Educação, a não descumprir a legislação específica e realizar a vistoria do transporte escolar, sob pena de multa diária, e que não seria possível ultrapassar os limites postos na inicial para aplicar sanção pecuniária para fato gerador inexistente, invocando o princípio da adstrição, da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, na decisão de segundo grau, o magistrado entendeu que, “da simples leitura da petição inicial, observa-se que não houve qualquer inovação por parte do órgão ministerial quanto ao pedido de obrigação de não fazer para que o apelado se abstivesse de continuar realizando o transporte escolar em desacordo com a legislação de trânsito, sob pena de multa diária, já que na inicial constam os pedidos, cumulativos, de obrigação de fazer e de não fazer”.
(Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO - foto: Banco de Imagem)
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