Sexta-feira, 19 de Abril

MP intervém em projeto da prefeitura de Ceres em contratação temporária, sem concurso

Publicado em 18/12/2015 às 21:43

O Ministério Público através do promotor de justiça, Marcos Alberto Rios, da comarca de Ceres, recomendou na última quinta-feira (17/12, por meio de ofício, a Marciliano Antônio Borges Presidente da Câmara Municipal de Ceres, as seguintes recomendações:

 

Tendo-se em vista informações recebidas nesta Promotoria de Justiça relacionadas à tramitação do Projeto de Lei n. 041/2015, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para a área educacional, com dispensa de concurso, dentro do serviço público municipal, este órgão de controle cumpre seu dever de comparecer à presença de Vossa Excelência e de seus pares, em atuação preventiva, no intuito de expor e recomendar o que segue.

 

1. Inicialmente, cabe salientar que esta Curadoria de Proteção ao Património Público tem sido depositária de diversas manifestações de indignação e repulsa com a tramitação de projetos dessa natureza, em um momento particularmente difícil da economia, em que a União, os Estados e o próprio município de Ceres, demonstram enormes dificuldades para cumprir com suas obrigações de bem atender as demandas essenciais da população, o que tem conduzido a um grau de insatisfação e judicialização extremamente elevado contra o município, muito acima dos municípios vizinhos e de sua própria média histórica.

 

2. Não se ignora que a administração pública moderna se encontra subordinada a diversos mecanismos de controle interno e externo, bem como ao 'Controle Social', que é realizado através dos indivíduos e dos agrupamentos não governamentais, tais como organizações, associações, sindicatos e corporações de ofício.

  

3. No entanto, apesar de veementes apelos lançados reiterada e publicamente por diversas entidades de controle social locais, inclusive este órgão do Ministério Público, que apontam má fé na propositura do projeto, qualificado como inoportuno e inconstitucional, além de destinado de forma indisfarçável a acomodar e beneficiar partidários políticos da administração para o período eleitoral que se aproxima, constata-se que essa Casa de Leis tem-se mostrado irredutível, insensível e refratária a qualquer possibilidade de discussão mais ampla do tema.

 

4. São abundantes os indicativos de inconstitucionalidade do pretendido texto normativo. De fato, analisando-se o projeto, ainda que de forma superficial, se constatam inconstitucionalidades grosseiras e insuperáveis, como a acomodação de institutos jurídicos heterogéneos e incompatíveis entre si, como contratação de pessoal 'por tempo determinado', 'sob regime estatutário', mediante contrato administrativo de 'locação de serviços'.

 

5. Na mesma seda, seguem outras improbidades de projeto, sempre orientando burlar a obrigatoriedade constitucional de realização de concurso para ingresso no serviço público, o que não se concebe em uma administração pública subestimada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  

 

6. É de se registrar, por ser oportuno, que toda a política de gestão de pessoal do município de Ceres encontra-se imersa em procedimentos investigatórios nesta Promotoria, com sérios indicativos de improbidade, tendo sido inúteis até o momento todas as recomendações e proposituras de ajustamento de conduta apresentadas, preferindo a administração municipal, até o momento, seguir a trilha do confronto e da ilegalidade.

 

7. Possui o município, com pouco mais de 10 mil habitantes de fato residentes na cidade, número excessivo de servidores, aí se incluindo mais de 300 (trezentos) ajustados sem concurso público, outra centena de estagiários, terceirizados e 'terceirizados cooperados'. Todas formas

 

 

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