Quinta-feira, 18 de Abril

Ex-vereador de São Patrício é demitido de cargo público por abandono

Publicado em 12/08/2015 às 14:15

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, mantendo inalterada a sentença do juiz Cristian Assis, da Vara de Fazendas Públicas de Carmo do Rio Verde. O juiz julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo público, de operador de máquina rodoviária, com recebimento de salários com efeito retroativo, feito por Ailton Teodoro da Silva, ex-vereador de São Patrício.

 

Ailton narrou que foi aprovado em concurso público, iniciando o exercício na função de operador de máquina rodoviária em 1º de dezembro de 1997. Disse que se licenciou em três períodos, a fim de exercer mandato de vereador, totalizando 4 anos e 6 meses, e que lhe foi negado outro pedido de licença, tendo a autoridade administrativa o notificado para retornar às suas funções em, no máximo, 48 horas. Porém, alegou que foi impedido, por motivo de perseguição política. Disse que existem irregularidades nos processos administrativos que resultaram em sua demissão, defendendo ainda que as testemunhas arroladas pelo município são suspeitas, por serem funcionários da prefeitura, podendo sofrer retaliações de seu chefe.

 

O magistrado aduziu que, de acordo com o artigo 79 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Patrício (Lei Municipal nº 265/06), o servidor pode obter licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 4 anos. Portanto, tendo sido indeferido o novo pedido de licença, Ailton deveria ter retornado às suas funções no prazo improrrogável de 30 dias. Ademais, verificou que, apesar de ter dito que não retornou às atividades por razões de perseguições políticas, o servidor não apresentou nenhuma prova nos autos capaz de comprovar suas alegações.

 

Em relação ao processo administrativo, o juiz entendeu que, mesmo tendo ultrapassado o prazo de conclusão, não houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do servidor, uma vez que foram constituídas duas comissões para apurar o caso, tendo Ailton sido notificado diversas vezes para retornar às suas funções. Quanto aos depoimentos testemunhais, observou que não existe nenhuma situação que comprove a parcialidade dos funcionários ouvidos.

 

“Nestes termos, vislumbra-se que restou claramente demonstrada a intenção do servidor em abandonar o cargo, uma vez que, sucessivamente notificado a retomar suas funções, não compareceu ou justificou a ausência, mesmo sabendo que o pedido de licença para tratar de interesse particular havia sido indeferido”, afirmou Fernando de Castro Mesquita. Votaram com o relator, os desembargadores Walter Carlos lemes e Beatriz Figueiredo Franco. Veja decisão. 

 

(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

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