Sábado, 20 de Abril

Prefeito de Itapaci Francisco Olizete Agra não será reintegrado ao cargo

Publicado em 25/09/2014 às 19:36
Itapaci

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, indeferiu pedido do prefeito de Itapaci, Francisco Olizete Agra, para que fosse reintegrado ao cargo. Francisco está sendo processado criminalmente, junto com outras 12 pessoas, pela suposta prática de fatos previstos na Lei de Crimes e Responsabilidades, além de formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso, usurpação de função pública e fraude em procedimento licitatório. Por conta disso, ele foi afastado da prefeitura do município. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Sival Guerra Pires (foto). Votou divergente o desembargador Nicomedes Domingos Borges.

 

Em julgamento de recurso interposto por Francisco, o TJGO estabeleceu prazo de 90 dias para que o juízo da comarca de Itapaci concluir a demanda. Após esse prazo, o prefeito afastado interpôs novo recurso para sua reintegração no cargo. Segundo ele, como o prazo se encontra superado, não é razoável a manutenção da medida.

 

Em seu voto, o juiz observou que a extrapolação do prazo não se deu em decorrência, exclusivamente, de diligências suscitadas pela acusação e nem pela inércia do próprio aparato judicial. Como observou, 'o retardo do trâmite processual está sendo provocado pela atuação das defesas, tanto do requerente quanto dos demais acusados'.

 

De acordo com o magistrado, todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) foram inquiridas. Já em relação aos treze acusados, nove deles indicaram testemunhas residentes em outras comarcas, exigindo a expedição de diversas precatórias inquisitórias. Sival Guerra destacou que todas as sete testemunhas indicadas por Francisco residem fora de Itapeci e que apenas duas foram ouvidas.

 

 

O juiz declarou que 'é inviável o reconhecimento de ilegalidade da medida cautelar, pelo excedimento do prazo, porquanto os óbices criados para retardar o encerramento da instrução não foram desencadeados pela acusação e nem podem ser atribuídos ao Poder Judiciário'. Sival Guerra fixou novo prazo, de 120 dias, para conclusão do feito.

 

A acusação


No dia 14 de novembro de 2013, a desembargadora Avelirdes Almeida P. de Lemos recebeu denúncia contra Francisco, seu filho Francisco Agra Alencar Filho e mais 11 pessoas. Segundo o MPGO, nas eleições municipais de 2008, Francisco Filho, por estar respondendo a diversas ações penais e cíveis, teve sua candidatura impedida pela Justiça Eleitoral. Por isso, registrou seu pai para concorrer ao pleito eleitoral, o qual acabou saindo vitorioso, exerceu o mandato de 2009 a 2012 e foi reeleito para o quadriênio de 2013/2016.

 

 

De acordo com a denúncia, desde a posse de seu pai, Francisco Filho é quem se encontra exercendo efetivamente os atos de gestão atinentes ao chefe do Poder Executivo Municipal, configurando, em tese, o delito de usurpação de função pública. O MPGO apontou que as investigações apontaram que Francisco Alencar e seu filho também se associaram aos outros acusados para cometer crimes contra o Itapaci.

 

 

Francisco filho teria constituído a empresa 'Construtora Jana Ltda.', registrando-a em nome de Josias Eurípedes de Morais e de sua esposa, Ana Rodrigues Pereira de Morais. A empresa venceu três licitações: uma para a reforma do prédio dos Três Poderes, outra para reforma do Colégio Leôncio José de Santana e uma terceira, para construção de um campo de futebol.

Juiz substituto Sival Guerra Pires 

 

Segundo a denúncia, as obras não foram realizadas pela empresa, mas sim pelo próprio Município, o qual teria fornecido o material e a mão de obra, sendo que o valor do contrato, de R$ 431.864,40, depois de ser pago à construtora, foi repassado a Francisco e seu filho. O MPGO mencionou que há informação de que outras empresas, indicadas como supostas concorrentes da Construtora Jana Ltda., apenas assinaram os documentos necessários para dar aparência de legalidade ao processo licitatório. Ainda segundo a promotoria, há fortes indícios de desvio de materiais de construção e utilização de veículos do Município para transportes particulares, sem a respectiva contraprestação.

 

Ao receber a denúncia, a desembargadora determinou o afastamento de Francisco de seu cargo até o fim do julgamento além da aplicação de medidas cautelares preventivas em desfavor de seu filho. Francisco Filho ficou proibido de acessar ou frequentar o prédio da prefeitura, de acessar documentos relacionados à administração pública do Município de Itapaci e do exercício de qualquer função pública relacionada ao Poder Executivo Municipal.

 

 

A ementa recebeu a seguinte redação: 'Suspensão da decisão de afastamento de prefeito municipal. Alegada demora injustificada na conclusão da instrução probatória. Exigência de ponderação dos princípios do devido processo legal, Razoável duração do processo e razoabilidade. Extrapolamento de prazo fixado em anterior decisão colegiada. Superveniente constatação da insuficiência do lapso de tempo para observância do devido processo legal.

 

 

À luz do princípio da razoabilidade, é justificável a transposição do lapso temporal definido para o encerramento da instrução criminal se, para a observância do devido processo legal e o esclarecimento dos fatos retratados na denúncia, que noticia a prática de delitos de natureza complexa por vários réus, foram expedidas cartas precatórias a fim de inquirir testemunhas da defesa em mais de uma comarca, algumas situadas em outros Estados da Federação, tornando inevitável o retardamento da instrução probatória.

 

 

Não se vislumbra ilegalidade da medida cautelar de afastamento de prefeito, sob o argumento de extrapolamento de prazo judicial para a formação da culpa, se a ação penal apresenta curso normal e sem evidência de lassidão da autoridade apontada como coatora na condução da instrução, especialmente quando há o concurso da defesa técnica para a demora no encerramento da instrução criminal, reclamando a ponderação dos princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo e do devido processo legal, a teor da Súmula 64, do STJ. Pedido indeferido.' (201190063328) 

 

 

(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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